CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ
Capítulo Primeiro
Princípios Gerais
Artigo 1º
O Governo do Irã é uma República Islâmica que a nação do Irã, baseada na sua crença eterna num governo de verdade e justiça do Alcorão, em seguimento à vitoriosa Revolução islâmica, liderada pelo Ayatollah Imam Khomeini, confirmou por Referendo Nacional que teve lugar em 10 e 11 de Farvardin, 1358, da Hégira Solar, correspondendo a 01 e 02 de Jamad al-awwal, 1399 da Hégira Lunar (= 30 e 31 de Março de 1979), com uma maioria de 98,2% dos ll-votos.
Artigo 2º
A Revolução islâmica é um sistema baseado na fé nos seguintes pontos:
- No Monoteísmo (como se conclui da frase, "Não há outra Divindade senão Deus"). Na Sua Soberania e no Seu Poder de Legislar, que só a Ele pertence e na necessidade de nos submetermos a Ele.
- Na Revelação Divina e no seu papel fundamental na expressão das leis.
- Na Ressurreição e no seu papel fundamental na evolução dos seres humanos para Deus.
- Na Justiça Divina, na Criação e nas Leis Divinas.
- No Imamate e na direção permanente e positiva no seu papel fundamental na continuidade da Revolução Islâmica.
- Na Dignidade do ser humano e nos nobres valores da humanidade que ultrapassam os humanos e na liberdade e na sua responsabilidade perante Deus as quais podem ser extraídas;
A-Da constante Jurisprudência dos eruditos da jurisprudentes, extraídas na base do Sagrado Alcorão e nas Tradições dos Puros (Profetas e Imams) – que a Paz esteja com eles.
B-Aproveito das ciências e técnicos e experiência avançada da humanidade e o esforço de aplicá-lo.
C-A rejeição de qualquer opressão, dominação e bem como de toda a dependência ou submissão a ela, contribua para a justiça, independência política, econômica, social e cultural e a integridade nacional.
Artigo 3º
O Governo da República Islâmica do Irã é responsável pela consecução dos objetivos citados no Artigo 2º, e aplicará todos os meios ao seu alcance para a realização do seguinte:
- Criação de um ambiente adequado para o desenvolvimento de valores morais baseados na fé e na piedade e na luta contra toda a espécie de corrupção.
- Elevar o nível de conhecimento geral em todos os campos, utilizando corretamente a imprensa e os meios de comunicação social e outros meios de comunicação.
- Promover educação gratuita e o desenvolvimento físico para todos os níveis, fornecer facilidades e generalizar a educação superior.
- Fortalecer o espírito de pesquisa, contemplar e a inovação em todos os campos quer científicos, técnicos, culturais e islâmicos, instituindo centros de pesquisa e estimulando os estudiosos.
- Rejeição total do colonialismo e prevenção da influência estrangeira.
- Abolição de qualquer espécie de ditadura, despotismo e monopolismo.
- Assegurar a liberdade política e social dentro dos limites marcados pela lei.
- A participação de todo o povo na determinação do seu destino político, econômico, social e cultural.
- Suprimir toda a discriminação injusta e criar possibilidades iguais para todos os aspectos materiais e espirituais.
- Criar um sistema administração publica correto, eliminando as instituições desnecessários.
- Fortalecer a estrutura defensiva nacional mediante a recrutamento militar geral com o objetivo de salvaguardar a independência e a integridade territorial e o sistema Islâmico do País.
- Criar uma economia justa e correta de acordo com os princípios islâmicos para fomentar o bem estar, erradicar a pobreza e eliminar todas as exclusões tanto em nível de alimentação, da moradia, como do trabalho, da saúde e generalizar a segurança social.
- Assegurar a auto-suficiência na ciência, tecnologia, indústria, agricultura e nos assuntos militares, tal como nos demais campos.
- Garantir todos os direitos aos indivíduos, tanto à mulher como ao homem, proporcionar garantias jurídicas para todos e igualdade de direitos de todos perante a lei.
- Desenvolver e fortalecer a fraternidade islâmica e a cooperação pública entre todos.
- Organizar a política externa do país baseada em critérios islâmicos, no compromisso fraterno para com todos os muçulmanos e proteção total a todos os desprotegidos do mundo.
Artigo 4º
Todas as leis e decretos civis, penais, financeiros, econômicos, administrativos, culturais, militares e políticos, etc. devem basear-se em preceitos islâmicos. Este artigo tem absoluta e universal prioridade sobre todos os outros artigos da Constituição tal como cobre todos os decretos e regulamentos que venham a ser distinguido pelos jurisprudentes do "Conselho de Vigilância".
Artigo 5º
Durante o tempo em que o 12º Imam (que Deus acelere sua reaparição) estiver oculto, a direção e a liderança do povo da República Islâmica do Irã será da responsabilidade de um jurisprudentes justo e piedoso, conhecedor da sua época, corajoso, eficaz e hábil, baseado no artigo 107 dessa Constituição.
Artigo 6º
Na República Islâmica do Irã os assuntos do País devem ser administrados de acordo com a votação geral do povo quer no que respeita à eleição de um Presidente da República, Representantes da assembléia Islâmica, Membros dos Conselhos e dos demais ou por referendo, na questão como providenciados e determinados noutros princípios desta Constituição.
Artigo 7º
De acordo com as diretrizes do Alcorão, "Os seus assuntos é aconselhar-se entre eles" (42:38), "aconselha-te com eles no assunto" (3:152), os conselhos constituem os principais órgãos de tomada de decisão e de administração dos assuntos do País: O Conselho da Assembléia Nacional, os Conselhos provinciais, os Conselhos Municipais, os Conselhos de Cidade, os Conselhos Vicinais, os Conselhos de Distritos, os Conselhos de Aldeia e assim por diante.
Os limites da atuação, como se constituem, o seu âmbito de competência e as funções dos conselhos especificam-se nesta Constituição, tal como as especificações legais que eles podem emitir.
Artigo 8º
Na República Islâmica do Irã, o povo é convidado à virtude, ordenando o bem e proibindo o mal, é um dever mútuo e universal de uns para os outros e do governo no que respeita ao povo e do povo no que respeita ao governo. As especificações, limitações e natureza deste dever são estabelecidas pela lei. "E os crentes, homens e mulheres, são amigos uns dos outros, eles rejubilam no Bem e proíbem o Mal" – (Alcorão 9:71).
Artigo 9º
Na República islâmica, a liberdade, a independência, a unidade e integridade territorial do País são inseparáveis uma das outras, e a sua preservação é da responsabilidade do governo e de cada indivíduo da nação iraniana. Nenhuma pessoa, grupo ou autoridade tem o direito de violar minimamente a independência política, cultural, econômica e militar, e/ou a integridade do Irã, usando erroneamente a palavra liberdade e nenhuma autoridade pode negar as liberdades legítimas sob o pretexto de salvaguardar a independência e a integridade territorial do país, mesmo que seja feito pela elaboração de leis e regulamentos.
Artigo 10º
Considerando que a unidade familiar é a unidade fundamental da sociedade islâmica, todas as leis permanentes, decretos e programas correspondentes deve servir a finalidade de facilitar e estabelecer famílias e de salvaguardar o caráter sagrado da instituição familiar, fortalecendo as relações familiares baseadas na Lei e Moral Islâmicas.
Artigo 11º
De acordo com o verso corânico, "Certamente esta vossa comunidade é uma comunidade, e Eu sou o vosso Senhor, por isso servi-Me" (21:9), todos os muçulmanos são uma só nação e o governo da República Islâmica do Irã é responsável que a sua política geral baseada na aliança e solidariedade das nações islâmicas e que se façam esforços contínuos para conseguir a realização da unidade política, econômica e cultural do mundo do islã.
Artigo 12º
A religião oficial do Irã é o Islã e de doutrina Já'afaria crente nos 12 Imams. Este Artigo é perpetuamente inalterável. A outra escola de jurisprudência islâmica quer sejam a Hanafi, Shafe'i, Maleki, Hanbali e Zaidi gozam de todo respeito. Os seus seguidores gozam de completa liberdade de celebração dos seus ritos religiosos, de acordo com a sua própria jurisprudência. Elas desfrutam de oficialidade em relação com a sua instrução religiosa, estatuto pessoal (incluindo casamento, divórcio, herança) bem como as querelas judiciais relacionadas com essas matérias ante os tribunais.
Em todos os lugares, onde os seguidores de qualquer das escolas mencionadas gozem maioria, os assuntos locais serão formulados de acordo com as leis daquela doutrina e sob as leis de jurisdição dos Conselhos daquela região, com a certeza que os direitos dos crentes das restantes doutrinas serão respeitados.
Artigo 13º
Os Zoroastras, Judeus e Cristãos iranianos são as únicas minorias religiosas oficiais que perante a lei islâmica têm liberdade de praticar as suas cerimônias religiosas. Em assuntos pessoais e ensino religioso podem atuar em conformidade com os ditames das suas próprias leis religiosas.
Artigo 14º
A soberania nacional, de acordo com o verso Corânico, "Deus não te proíbe, no que respeita aqueles que não lutaram contra ti por causas religiosas, nem te expulsaram das tuas casas, que sejas amável para com eles e que sejas justo para com eles; na verdade, Deus ama os justos", (60:8), o governo da República Islâmica do Irã e todos os muçulmanos são obrigados a conduzir-se com moderação, justiça e equidade para com os não-muçulmanos e devem salvaguardar os seus direitos humanos. Este princípio é valido somente para aqueles que não conspiram ou agem contra o Islã e contra a Revolução Islâmica do Irã.
Capitulo Segundo
A Língua, a Escrita, a História e a Bandeira Oficial do País.
Artigo 15º
A língua e a escrita oficial do povo do Irã é o Persa. Toda a correspondência oficial, documentos, textos, tal como o texto de livros deve ser nesta língua e escrita; permite-se, contudo a utilização de dialetos locais e tribais juntamente com a língua persa em publicações e órgãos de comunicação social e as instruções da sua literatura nas escolas.
Artigo 16º
Como a língua do Alcorão é árabe, tal como a língua das ciências e ensinamentos islâmicos e porque a língua persa está completamente entrelaçada com ela, aquela língua deve ser ensinada em todas as aulas e em todos os campos, desde a escola primária até o final do ensino escolar.
Artigo 17º
O início oficial da história do País começa com a migração = (Hégira) do Profeta do Islã (Que a Paz esteja com ele). São aceitos os calendários solar e lunar, mas a data a ser usada pelo governo é a solar. O dia do descanso semanal oficial é Sexta-feira.
Artigo 18º
A bandeira oficial do Irã é verde, branca e vermelha, com a insígnia da República Islâmica e a frase "allaho akbar" (Deus é Grande).
Capitulo Terceiro
Os Direitos dos Cidadãos
Artigo 19º
Todo o povo iraniano seja qual for a sua origem tribal goza de direitos iguais e não serão motivo de privilégios cor, raça, língua ou outras particularidades.
Artigo 20º
Todos os cidadãos da nação, tanto homens como mulheres, terão igual proteção perante a lei , gozando de todos os direitos humanos, políticos, econômicos, sociais e culturais baseados nos princípios islâmicos.
Artigo 21º
O governo é obrigado a garantir os direitos das mulheres de acordo com os preceitos islâmicos e providenciar o seguinte:
- Criar condições favoráveis ao desenvolvimento da personalidade da mulher e a defesa dos seus direitos materiais e espirituais.
- Apoio às mães, especialmente no período de gestação, lactação e educação e proteção às crianças sem tutor.
- Criação de tribunais competentes para a proteção da existência e continuação da família.
- Criação de um seguro especial para as viúvas, idosas e pessoas sem qualquer espécie de assistência.
- Outorgar a tutela de crianças a mães dignas para benefício das crianças no caso de não haver tutor legal (de acordo com a lei islâmica).
Artigo 22º
A reputação , a vida, a propriedade , os direitos, a habitação e a ocupação das pessoas são invioláveis, exceto em situações em que a lei o permita.
Artigo 23º
É proibido inquisição relacionada as crenças de pessoas, e ninguém pode ser penalizado pelo simples fato de acreditar numa determinada crença.
Artigo 24º
As publicações e a imprensa gozam de liberdade de expressão enquanto não prejudicar os fundamentos do Islã ou os direitos públicos. A lei determinará com pormenor esta questão.
Artigo 25º
Proíbe-se violar e interceptar a correspondência, assim como gravar e tornar público as comunicações telefônicas, telegráficas ou por telex, censurá-las e também interrompê-las, impedindo que cheguem a seu destino, bem como a escuta sub-reptícia e a espionagem de qualquer espécie, a não ser por mandato jurídico .
Artigo 26º
Os partidos , grupos e associações políticas, profissionais e sociedades islâmicas ou sociedades de minorias religiosas oficiais são livres nas suas atividades , desde que essa associação não esteja em contradição com os princípios de independência, liberdade, soberania, unidade nacional e os preceitos islâmicos e a constituição da República Islâmica. Os indivíduos são livres de participar de tais grupos. Ninguém pode ser interditado ou forçado a participar de tais grupos.
Artigo 27º
É permitido organizar reuniões ou assembléias bem como manifestações enquanto não causar detrimento dos princípios islâmicos.
Artigo 28º
Todos têm o direito de escolher a ocupação de sua livre escolha, desde que esta não seja contrária ao Islã, ao interesse público ou aos direitos de terceiros. O governo tem a obrigação de criar condições iguais de acesso ao emprego a todos os indivíduos bem como possibilidades iguais para todos de escolherem a sua profissão.
Artigo 29º
É um direito universal de todos gozarem de seguro social ou outra qualquer forma de segurança para casos de reforma, desemprego, velhice, invalidez, falta de tutela, miséria, assim como em casos de acidente ou catástrofe. A necessidade de dispor de serviço de saúde, farmacêutico e hospitalar com ou sem seguro social é um direito público. O governo, de acordo com as leis, e utilizando os fundos públicos, tem a obrigação de assegurar os serviços sociais e a proteção financeira, anteriormente mencionada, a todos os cidadãos do país.
Artigo 30º
O governo é obrigado a criar meios educacionais gratuitos para toda a nação até o fim da educação geral e sistemas gratuitos de educação superior, de forma que o país satisfaça suas próprias necessidades.
Artigo 31º
Ter uma habitação apropriada é o direito de cada indivíduo e de cada família iraniana. O governo é obrigado a providenciar a implementação deste artigo, dando prioridade àqueles que sejam mais necessitados, especialmente os residentes em zonas rurais e os trabalhadores.
Artigo 32º
Ninguém pode ser preso, exceto se a lei assim o determinar e da maneira por ela prescrita. Em caso de prisão, o acusado deve ser imediatamente informado, em pessoa, das acusações, e num período máximo de 24 horas deve ser entregue ao juiz competente uns processos preliminares, tomando-se medidas pertinentes ao julgamento, no mais breve espaço de tempo. A violação deste princípio será punida de acordo com a lei.
Artigo 33º
Ninguém pode ser exilado do seu local de residência, ou impedido de viver no lugar que escolheu, ou obrigado a viver num determinado local, exceto em casos prescritos pela lei.
Artigo 34º
O direito de recorrer à justiça é um direito inalienável de todos. Quem quer que seja pode recorrer aos tribunais competentes para submeter um caso a julgamento. Todo o indivíduo tem direito a ter acesso a esses tribunais. Não se pode proibir ninguém de recorrer ao tribunal correspondente.
Artigo 35º
Em todos os tribunais, as duas partes em litígio têm o direito de escolher o advogado que cada parte quiser. Caso uma das partes não possa assegurar um conselheiro legal, devem ser-lhe fornecidos estes serviços através de ajuda legal.
Artigo 36º
A pronúncia de sentença e a execução da mesma só podem ser feitas por um tribunal competente e de acordo com a lei.
Artigo 37º
Por princípio, toda a pessoa é inocente e ninguém pode ser considerado culpado, a não ser que o tribunal competente prove que é culpado.
Artigo 38º
É proibida qualquer tortura física ou psicológica, a fim de extrair uma confissão. É absolutamente proibido obrigar uma pessoa a testemunhar, a confessar ou a jurar. Tais testemunhos, confissões ou juramentos carecem de valor e validade. O infrator deste artigo será punido de acordo com a lei.
Artigo 39º
É proibido violar, de qualquer forma, a honra e a dignidade de um indivíduo que tenha sido preso, encarcerado ou exilado. Tal violação será punível por lei.
Artigo 40º
Ninguém pode usar os seus direitos em prejuízo de terceiros ou infringir os interesses públicos.
Artigo 41º
A nacionalidade iraniana é um direito absoluto de todos os cidadãos e o governo não pode privar de cidadania qualquer iraniano, salvo se o mesmo o pedir, ou caso o mesmo torne-se cidadão de outro país.
Artigo 42º
Os cidadãos de outros países podem obter a cidadania iraniana de acordo com as leis. A cidadania só lhes pode ser tirada quando outro estado lhes conceder a nacionalidade ou em caso de a pessoa assim o requerer.
Capitulo Quarto
A Economia e os Assuntos Financeiros
Artigo 43º
Para assegurar a independência econômica da sociedade e para erradicar a pobreza e a miséria e satisfazer as necessidades humanas no decurso do seu crescimento, salvaguardando a sua dignidade, a economia da República Islâmica do Irã baseia-se nos seguintes critérios:
- Providenciar as necessidades básicas: habitação, alimentação, vestuário, saúde pública, tratamento médico, educação e os meios necessários para constituir uma família.
- Assegurar as possibilidades e oportunidades de trabalho para todos com o fim de alcançar o pleno emprego para todos, fornecendo meios de trabalho a todos os que podem trabalhar, mas que carecem de meios, na forma de cooperativas, de empréstimos sem juros, ou através de qualquer outro meio legal, de modo que a riqueza não fique centralizada, ou seja, transmitida para a posse de indivíduos ou grupos de terminados, de modo a que o governo não se torne um padrão absoluto. Isto deve fazer-se, tendo em conta as necessidades existentes, constantes dos programas econômicos gerais do país, em todas as suas formas de desenvolvimento.
- A elaboração dos programas econômicos do País deve organizar-se de forma a que o modo, conteúdo e horário de trabalho sejam de maneira a que cada indivíduo, para além do seu esforço no trabalho, possa Ter a oportunidade e a energia suficiente para um autodesenvolvimento espiritual, social e político, tal como participação ativa na direção do País, aumentando a sua eficiência e iniciativa.
- Respeitar a liberdade do indivíduo na escolha de uma profissão, não forçando as pessoas a fazer um determinado trabalho e impedir a exploração do trabalho alheio para benefício próprio.
- Proibir prejuízos a outrem, assim como o monopólio, o exclusivismo, a usura, o açambarcamento e qualquer outra transação declarada proibida ou ilícita.
- Proibir o desperdício de quaisquer que sejam os recursos em todas as áreas da economia, incluindo o consumo, o investimento, a produção, a distribuição e os serviços.
- Utilizar as ciências e tecnologia e a instrução de indivíduos capazes, em proporção às necessidades para o desenvolvimento e progresso econômico do País.
- Prevenir a dominação estrangeira sobre a economia do País.
- Insistir no incremento da produção agrícola, animal e industrial, a fim de satisfazer as necessidades do País, permitindo à nação que alcance um nível de auto-suficiência neste campo que a liberte de toda dependência.
Artigo 44º
A economia da República Islâmica do Irã é baseada em três setores: público, cooperativo e privado.
O setor público abrange todas as grandes indústrias, as indústrias básicas, o comércio externo, as grandes minas, bancos, os seguros, os programas energéticos, as grandes barragens e sistemas de irrigação, rádio e televisão, os correios, os telégrafos, a aviação, a navegação marítima e as estradas de ferro devem estar sob a responsabilidade do governo.
O setor cooperativo inclui companhias e empresas cooperativas de produção e distribuição que estão estabelecidas em cidades e aldeias, de acordo com critérios islâmicos.
O setor privado abrange a parte da agricultura, indústria, criação de animais, comércio e serviços que complementam as atividades econômicas, tanto estatais como cooperativas. A lei da República Islâmica protege a propriedade nestes três setores, sempre que estiver de acordo com os outros princípios que figuram neste capítulo, não transgredindo os limites da lei islâmica. A propriedade conduz ao progresso e ao desenvolvimento econômico nacional e não prejudica a sociedade. A lei determinará os pormenores, as normas, os campos e as condições pertinentes aos três setores.
Artigo 45º
Os recursos naturais e a riqueza nacional, tal como as terras abandonadas e desertas, as minas, os mares, os lagos, os cursos de água, os bosques naturais, a terra virgem e as pastagens não circundadas fazem parte do domínio público. As propriedades sem herdeiros, as propriedades de donos desconhecidos e as propriedades públicas recuperadas dos usurpadores estão na posse do governo islâmico que determinará a sua melhor utilização no interesse da nação. A lei determinará os pormenores e o modo de se dispor da utilização de cada uma destas propriedades.
Artigo 46º
Todas as pessoas são donas do produto da sua profissão e trabalho legítimo, e ninguém poderá privar os outros de oportunidades de profissão e trabalho sob o pretexto de que lhe pertencem os frutos da profissão e trabalho do outro.
Artigo 47º
As propriedades privadas, adquiridas por meios legítimos, são respeitadas. Os seus limites serão determinados por lei.
Artigo 48º
Não deve existir qualquer discriminação na exploração dos recursos naturais e na utilização dos rendimentos nacionais a nível provincial, tal como na distribuição das atividades econômicas entre as províncias e as diferentes zonas do país, de modo que cada região possa ter acesso ao capital e aos meios essenciais de acordo com as suas necessidades e potencialidades.
Artigo 49º
O governo tem a obrigação de confiscar toda a riqueza proveniente da usura, da usurpação, do suborno, da apropriação de fundos públicos, do roubo, dos jogos de azar, da apropriação de doações, de contratos e transações públicas, da venda de terras abandonadas e dos recursos naturais, de centros de corrupção e outras práticas ilícitas e de devolver essas riquezas aos seus legítimos donos. E nos casos em que o dono for desconhecido, a riqueza deverá ser transferida para o Erário Público. Este preceito deve ser executado depois de uma investigação prévia e adequada apresentação de provas baseadas na Lei Divina pelo governo.
Artigo 50º
Na república Islâmica a proteção do meio ambiente, no qual a atual geração e as gerações vindouras devem gozar uma vida social de desenvolvimento, é um dever público de todos os cidadãos. Daí que todas as atividades econômicas e outras que envolvem poluição e destruição irreparável do meio ambiente são proibidas.
Artigo 51º
Nenhum imposto será criado a não ser os que provenham da lei. A lei também determinará as isenções fiscais, isenção do pagamento de impostos e reduções fiscais.
Artigo 52º
O Orçamento Nacional anual será elaborado pelo governo e será submetido à aprovação da Assembléia islâmica no modo prescrito pela lei. Qualquer revisão do Orçamento deve ser também sujeito aos procedimentos prescritos pela lei.
Artigo 53º
Todas as receitas do governo serão centralizadas nas contas da Tesouraria Geral. Todos os pagamentos serão efetuados nos prazos fixados previstos nas leis.
Artigo 54º
O Departamento de Contabilidade Geral do País está sob a supervisão direta da Assembléia Consultiva Islâmica; os respectivos serviços, bem como a organização e a administração destes assuntos em Teerã e nos centros das províncias serão determinados pela lei.
Artigo 55º
O Departamento de Contabilidade Geral realizará as auditorias do modo prescrito na lei de todas as contas dos ministérios, das organizações governamentais, das companhias do governo e de outras organizações que, de algum modo, utilizam fundos do Orçamento Nacional. Este Departamento assegurará que nenhuma despesa exceda as quantias aprovadas e que todos os gastos sejam utilizados para os seus fins específicos. O Departamento reunirá as contas e todos os documentos e submeterá todos os anos à Assembléia uma relação detalhada dos gastos referidos no Orçamento, juntamente com as suas considerações. Este relatório deve ser tornado público.
Capitulo Quinto
A Soberania Nacional e os Poderes
que dela emanam
Artigo 56º
Deus Todo Poderoso, cuja supremacia sobre o mundo é Absoluta, permitiu à humanidade ter soberania sobre o seu próprio destino social. Ninguém pode privar a humanidade deste direito divino que é descrito nas cláusulas seguintes.
Artigo 57º
Os três poderes soberanos na República Islâmica do Irã são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que são exercidos sob a supervisão dos dirigentes religiosos (imamate), de acordo com os artigos, que se seguem da presente Constituição. Estes três poderes são independente.
Artigo 58º
O Poder Legislativo exercer-se-á através da Assembléia Consultiva Islâmica que é composta de representantes eleitos pelo povo. Os Decretos ratificados pela Assembléia Consultiva Islâmica serão comunicados ao Poder Executivo e Judiciário para serem executados, depois de concluídos os trâmites legais descritos nos artigos que se seguem.
Artigo 59º
Em questões importantes relativas ao futuro do País, ou decisões econômicas muito importantes, a aprovação das leis pode efetuar-se, recorrendo a um referendum e a uma consulta direta aos votos do povo. O pedido para a realização de um referendum deve ser aprovado por dois terços do total dos representantes da Assembléia Consultiva Islâmica.
Artigo 60º
O Poder Executivo deve ser exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, exceto em casos em que o Líder seja diretamente responsável de acordo com a Lei.
Artigo 61º
O Poder Judiciário será exercido pelos tribunais, que deverão constituir-se na base dos preceitos islâmicos e que se devem aplicar na resolução de disputas, na proteção dos direitos públicos e na expansão e administração da justiça e na execução dos preceitos Divinos.
Capitulo Sexto
O Poder Legislativo
Primeira Parte
A Assembléia Consultiva islâmica
Artigo 62º
A Assembléia Consultiva Islâmica é constituída pelos representantes da nação, eleitos por votação direta e secreta. As decisões de uma maioria destes Representantes compromete toda a nação. A condição requerida aos eleitores e votante deverá ser determinada por Lei.
Artigo 63º
Os Representantes da Assembléia Consultiva Islâmica deverão ser eleitos por um período de quatro anos. As eleições para cada período legislativo devem celebrar-se antes do final da legislatura anterior, de tal modo que a República Islâmica não fique em momento algum sem Assembléia Islâmica.
Artigo 64º
A Assembléia Consultiva Islâmica será composta de 270 membros. No final de cada período de dez anos, e no caso da população do País ter aumentado, em cada circunscrição eleitoral, juntar-se-á um representante para cada 150.000 habitantes. Os Zoroastas e os Judeus terão cada um, um representante e os Cristãos assírios e os Cristãos caldeus terão um representante conjunto e os Cristãos armênios do norte e do sul terão um representante cada um. A lei determina quantidade de debutados e o limite de cada circunscrição eleitoral.
Artigo 65º
Depois da realização de eleições gerais, a Assembléia Consultiva Islâmica será oficialmente considerada como tendo quorum com um mínimo de dois terços dos representantes presentes. A ratificação dos projetos e das moções será efetuada de acordo com o estatuto interno aprovado, exceto nos casos em que a Constituição especificou um quorum especial. É necessária uma votação majoritária de dois terços para que uma lei possa ser aprovada e ratificada.
Artigo 66º
O processo para a eleição do Presidente da Assembléia e para o Presidente das comissões e a sua duração, a nomeação das várias comissões e subcomissões, a respectiva duração e outros assuntos internos serão determinados pelo regimento interno da Assembléia, assim como os assuntos relacionados com a Assembléia, deliberações e ordens de procedimento.
Artigo 67º
Os membros da Assembléia Consultiva Islâmica devem fazer o seguinte juramento na primeira sessão e devem assinar o texto desse juramento: "Eu, assino este documento em nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso, e juro por Deus Todo Poderoso respeitar o Santo Alcorão, e a honra humana, honrar as leis do Islã, os furtos da Revolução Islâmica da nação iraniana e os princípios da República Islâmica e defender com fé a justiça como um fiel representante, a confiança que a Nação depositou nas minhas mãos, cumprir com devoção os deveres de um Representante, e permanecer sempre firme na defesa da independência e grandeza do País, comprometendo-me na salvaguarda dos direitos da Nação e no serviço do Povo; defender a integridade da Constituição, e quer ao falar, ao escrever ou ao expressar as minhas opiniões considerar somente a independência do País e a liberdade do Povo".
Os Representantes das minorias religiosas farão este juramento, referindo as suas próprias Santas Escrituras.
Quaisquer representantes que não estejam presentes na primeira sessão devem fazer o seu juramento na primeira sessão em que estiverem presentes.
Artigo 68º
Em caso de guerra ou ocupação militar do País, as eleições das regiões ocupadas ou de todo o País será suspensas durante um período específico desde que essa proposta provenha do presidente e seja aprovada por três quartos do número total de representantes da Assembléia e seja aprovada pelo Conselho de Guardião. Se não for reunida uma nova sessão, a anterior continuará o seu trabalho como antes.
Artigo 69º
As deliberações da Assembléia Consultiva Islâmica devem ser públicas e deverá fazer-se um relatório completo dos debates ao País, através da imprensa e dos órgãos de comunicação social e do jornal oficial. Numa situação de emergência, quando a segurança do estado o exigir, a Assembléia realizará sessões secretas, a pedido do Presidente da República, de um dos Ministérios ou de 10 representantes da Assembléia. As decisões que a Assembléia tomar em sessões secretas serão válidas somente quando serem aprovadas por três-quartos dos representantes da Assembléia e com a presença do Conselho de Guardião. Deverá fazer-se um relatório completo dos debates feitos, em sessões secretas, à nação depois de findar a situação de emergência.
Artigo 70º
O Presidente da República, os Vice-presidentes e os Ministros individual ou coletivamente podem participar nas sessões publicas da Assembléia Consultiva Islâmica quer e podem estar acompanhados dos seus conselheiros nas sessões e no caso de os deputados solicitarem eles devem presenciar e a serem ouvidos quando for pedido.
Segunda Parte
Poderes e competências da Assembléia Consultiva Islâmica
Artigo 71º
A Assembléia Consultiva Islâmica pode legislar em todas as matérias dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.
Artigo 72º
A Assembléia Consultiva Islâmica não pode promulgar leis que estejam em contradição com os princípios e os preceitos da Constituição, ou com a religião oficial do País. Com base no Artigo 96º, a determinação deste princípio é da responsabilidade do Conselho de Vigilância.
Artigo 73º
A interpretação das leis comuns é da competência da Assembléia Consultiva Islâmica. Este artigo não impedirá a interpretação das leis feita pelos juízes na administração da justiça.
Artigo 74º
Os projetos-lei, depois de serem aprovados pelo Conselho de Ministros serão apresentados à Assembléia Consultiva Islâmica para aprovação. As propostas legais que tenham o apoio de 15 representantes da Assembléia podem ser discutidas nas sessões da Assembléia Consultiva Islâmica.
Artigo 75º
As moções, propostas e emendas apresentadas pelos Representantes sobre os projetos-lei e que conduzam à diminuição dos rendimentos gerais ou ao aumento dos gastos gerais poderão ser debatidas na Assembléia só quando estas propostas esclarecerem os meios previstos para compensar a diminuição dos rendimentos ou o aumento das despesas.
Artigo 76º
A Assembléia Consultiva Islâmica tem poderes de investigar e inquirir sobre todos os assuntos do País.
Artigo 77º
Os tratados internacionais, protocolos, contratos e acordos internacionais devem ser aprovados pela Assembléia Islâmica.
Artigo 78º
Qualquer alteração das fronteiras do país e das linhas fronteiriças é proibido, a não ser retificações insignificantes que sejam compatíveis com os interesses da nação e não prejudiquem a independência e integridade territorial do país desde que não sejam unilaterais. Tal alteração deverá ser aprovada por quatro-quintos dos membros da Assembléia Consultiva Islâmica.
Artigo 79º
É proibida a declaração do estado de sítio. Em tempo de guerra ou numa situação de emergência, o governo tem o direito de criar certas limitações temporárias com a aprovação da Assembléia Consultiva Islâmica, mas a duração das limitações legais não deve exceder 30 dias. Em caso de ser necessário continuar com as limitações em curso, o governo deve obter a permissão da Assembléia Consultiva Islâmica para esta finalidade.
Artigo 80º
A contração ou o prolongamento de empréstimos internos e ao estrangeiro, tal como ajudas a fundo perdido, feitas pelo governo, devem ser aprovados pela Assembléia Consultiva Islâmica.
Artigo 81º
É absolutamente proibido ao governo dar concessões a estrangeiros para a constituição de companhias públicas e organizações ou empresas nos setores comerciais, da agricultura, industriais e de minas e serviços.
Artigo 82º
É proibida a contratação de peritos estrangeiros, pelo Governo a não ser em serviços eminentemente essenciais. Essa contradição deve ter a aprovação da Assembléia Consultiva Islâmica.
Artigo 83º
Os edifícios e bens públicos que fazem parte do patrimônio nacional não são transferíveis a terceiros, a não ser com a aprovação da Assembléia, e isto no caso do patrimônio não ser único e raro.
Artigo 84º
Todos os representantes da Assembléia são individualmente responsáveis perante toda a nação e desse modo têm direito de expressar os seus pontos de vista sobre todos os assuntos internos ou externos do país.
Artigo 85º
A função do deputado é pessoal não podendo, pois ser transferível. A Assembléia não pode delegar os seus direitos de legislar em qualquer outro órgão ou pessoa, mas em certos casos necessários pode delegar, baseada no Artigo 72º, o poder de promulgar certas leis às suas próprias comissões internas. As leis assim criadas devem ser aplicadas a título experimental durante um período determinado pela Assembléia. A aprovação final será da competência da Assembléia Consultiva Islâmica.
Assembléia Consultiva Islâmica pode também delegar a poder de promulgar defectiva de regimentos e leis orgânicas de empresas, organizações, serviços públicos e outros organismos do governo às suas próprias comissões, baseada no Artigo 72º, ou delegar o poder de aprovação ao Governo. Nesse caso, as aprovações do governo não se devem contradize os princípios e as leis da religião oficial do país ou a Constituição, será da responsabilidade do Conselho da Vigilância a distinguir essa, baseada no artigo 96. Assim mesmo, aprovações do Governo não devem contradizer os regulamentos gerais vigentes no país, nesse caso para serem estudadas e o pronuncio de sua aceitação, devem ser comunicadas ao Presidente da Assembléia Consultiva Islâmica.
Artigo 86º
Os representantes da Assembléia não podem ser presos ou perseguidos por pontos de vista que expressaram na Assembléia, ou pela sua votação no cumprimento dos seus deveres como Representantes.
Artigo 87º
O Presidente da República deve primeiramente obter um voto de confiança da Assembléia Consultiva Islâmica para o Conselho dos Ministros. Durante o seu mandato, o governo também pode pedir à Assembléia votos de confiança pata o Conselho dos Ministros em questões de importância que criem conflitos, ou quando surjam discrepâncias.
Artigo 88º
Quando dois-trços dos deputados da Assembléia Consultiva Islâmica perguntam sobre área dos seus deveres o Presidente da República o devido Ministro devem presenciar na Assembléia respondendo as duvidas, a devida resposta do Presidente da República e o Ministro mencionado deveriam ser num período de um mês e dez dias respectivamente, a não ser por uns causa justa. Artigo 89º
1-Os Representantes da Assembléia Consultiva Islâmica podem, em casos que achem necessários, interpelar o Conselho de Ministros ou qualquer Ministro do Gabinete na Assembléia. O Ministro pode ser interrogado na Assembléia se, pelo menos, 10 membros da Assembléia o solicitarem por escrito.
2- o Conselho de Ministros ou Ministro interpelado deve presenciar-se perante a Assembléia Consultiva Islâmica num prazo não superior a 10 dias respondendo as perguntas postas, depois pedindo o voto de confiança. No caso de ausência do Conselho de Ministros ou Ministro em questão, os deputados questionados se pronunciaram sobre a interpelação e se a Assembléia considere necessário pede voto de confiança.
Se a Assembléia negar o voto de confiança ao Conselho de Ministros ou ao Ministro, estes cessarão funções. Em ambos os casos, o Ministro que não recebeu o voto de confiança, não poderá tomar parte no Conselho de Ministros que se seguir imediatamente.
3- Se pelo menos dois terços dos deputados da Assembléia Consultiva Islâmica interpelam o Presidente da República, nos suas funções de.
Administrar do poder executivo, o Presidente da República deve se presenciar num período de um mês e apresentar as explicações suficientes. No caso de suas explicações, após de ouvir deputados a favor e contra, não convencer, a maioria de dois terços dos deputados informam o líder da Revolução desqualificação do Presidente e o comprimento do parágrafo um do Artigo 110.
Artigo 90º
Quando alguém apresentar uma queixa por escrito relacionar ao funcionamento do Poder Executivo ou com o Poder Judiciário, a Assembléia deve convocá-lo para investigar e fornecer respostas adequadas e a Assembléia deve anunciar, num período de tempo considerado razoável, os respectivos resultados. E no caso em que a queixa se relacione com o próprio povo, a Assembléia deverá anunciar publicamente o resultado.
Artigo 91º
Com o fim de assegurar que as decisões da Assembléia não ignorem os preceitos islâmicos e os princípios da Constituição, deverá constituir-se um Conselho de Guardião, que será composto por:
- Seis jurisprudentes qualificados, justos e cientes das virtudes e necessidades da época.
- Seis juristas, de vários ramos de leis, dentro os juristas muçulmanos apresentados à Assembléia Consultiva Islâmica pelo Chefe do poder Judicial. A sua nomeação deve ser feita pela votação da Assembléia.
Artigo 92º
Os membros do Conselho de Guardião serão eleitos por um período de seis anos, mas, no decurso do primeiro Conselho, depois de passados três anos, metade dos membros de cada grupo será substituído por novos membros, designados por sorteio.
Artigo 93º
Sem o Conselho de Guardião, a Assembléia não tem validade legal como tal, exceto no que respeita à aprovação dos membros e à eleição de seis juristas pertencentes ao Conselho de Guardião.
Artigo 94º
Toda a legislação emanada pela Assembléia deverá ser enviada ao Conselho de Guardião para exame. O Conselho de Guardião num período máximo de 10 dias deve certificar-se se o conteúdo da legislação não é contrário aos preceitos islâmicos e aos princípios da Constituição. Se houver qualquer contravenção deve devolvê-la à Assembléia para ser novamente examinada. Em caso contrário, a Legislação deverá entrar em vigor.
Artigo 95º
Se o Conselho de Guardião considerar que 10 dias são inadequados para o exame da legislação, pode pedir à Assembléia mais 10 dias, expondo as razões de tal pedido.
Artigo 96º
A decisão sobre se a legislação, emanada pela Assembléia, está ou não conforme com os preceitos islâmicos, ficará a cargo dos juristas religiosos do Conselho de Guardião. No que diz respeito à questão se está ou não de acordo com a Constituição, compete à maioria dos membros do Conselho de Guardião debater este assunto.
Artigo 97º
Os Membros do Conselho de Guardião têm liberdade de assistir às sessões da Assembléia Consultiva Islâmica durante as deliberações dos membros sobre várias disposições legais, a fim de acelerar os seus trâmites. Mas, quando na ordem de trabalhos da Assembléia haja um projeto ou disposição urgente, os membros do Conselho de Guardião devem assistir à sessão e expressar a sua opinião.
Artigo 98º
A interpretação da Constituição é da responsabilidade do Conselho de Guardião, decidida na base de uma decisão majoritária por três-quartos dos seus membros.
Artigo 99º
O Conselho de Guardião tem a responsabilidade de supervisionar as eleições do Presidente, da Assembléia dos Peritos de liderança, a eleição Presidencial, eleição legislativa e o referendum.
Capitulo Sétimo
Os Conselhos
Artigo 100º
Com o fim de implementar rapidamente os planos sociais, econômicos, de desenvolvimento, saúde, cultura e educação e outros programas de bem-estar social com a cooperação do povo, tomando em consideração as necessidades locais, a direção dos assuntos em todos os distritos rurais, cidades, vilas e províncias, far-se-á sob a supervisão de conselhos, chamados Conselhos de Aldeia, de Distritos, de Cidade, de Vila ou Provincial cujos membros serão eleitos pelo povo da respectiva localidade.
As condições relacionadas com as qualificações dos eleitores e dos candidatos, tal como os respectivos deveres e responsabilidades, processos de eleição e supervisão sobre determinadas por lei com a devida consideração dos princípios de unidade nacional e integridade territorial da República Islâmica do Irã, e a correspondente vinculação ao Governo Central.
Artigo 101º
A fim de evitar parcialidades e discriminações na preparação dos programas de bem-estar e desenvolvimento para as províncias, e supervisionar a sua coordenação, constituir-se-á o Supremo Conselho das províncias. Os seus membros consistirão de membros de vários conselhos locais na província.
A lei determinará os pormenores da formação e as obrigações deste conselho.
Artigo 102º
O Conselho Supremo das Províncias tem o direito – dentro do quadro dos seus deveres e responsabilidades – de propor planos diretamente à Assembléia ou através do Governo. Estes projetos e propostas devem ser analisados pela Assembléia.
Artigo 103º
Os Governadores, governadores da comarca, governadores gerais e outras autoridades de governo local que sejam nomeados pelo Governo têm a obrigação de cumprir as decisões dos conselhos locais dentro do âmbito da sua autoridade.
Artigo 104º
A fim de salvaguardar a justiça islâmica na preparação e coordenação de programas para o progresso dos assuntos em unidades industriais e agro-industriais, e entre patrões e diretores no que respeita à educação, administração, serviços e afins, devem formar-se conselhos compostos de representantes dos membros dessas unidades.
Os pormenores da formação destes conselhos, tal como os respectivos direitos e poderes serão determinados por lei.
Artigo 105º
As decisões dos conselhos não deverão ser incompatíveis com os princípios do Islã e com as leis do País.
Artigo 106º
A dissolução dos conselhos é proibida a não ser que possa concluir Ter havido desvios das funções legais. A autoridade para distinguir os desvios e o processo pelo qual esses conselhos podem ser dissolvidos, tanto como a sua constituição de novo são determinadas pela lei.
Se o conselho tiver quaisquer objeções à sua dissolução tem o direito de levar o assunto a tribunal e o tribunal deve dar prioridade ao pedido do conselho neste assunto.
Capitulo Oitavo
O Líder ou o Conselho de Direção
Artigo 107º
Depois de Ayatola Imam Khomeini, distinta autoridade religiosa e líder carismático da Revolução mundial islâmica e fundador da República Islâmica do Irã, quem foi escolhido como líder e autoridade religiosa pela maioria do povo, nomeação do líder é da responsabilidade dos Peritos eleitos pelo povo. Os Peritos da liderança tomarão conselho acerca da competência de todos os candidatos que se reúnem às condições estabelecidas no Artigo 5º e 109 desta Constituição. Quando encontraram um deles mais cientes na jurisprudência, conhecedor de assuntos políticos e sociais, aceitado pelo povo ou se tenha uns dos atributos e características relevantes descritos no artigo 109, nomearam-no como o Líder. O Líder escolhido por Peritos estará encarregado da gestão de todos os assuntos e todas as responsabilidades dele emanantes.
O Líder será igual tratamento perante a lei como outras pessoas.
Artigo 108º
A lei referente ao número e qualificação dos peritos e o respectivo método de eleição, tal como as normas internas que regulam as suas sessões para a primeira legislatura deve ser preparada e aproveitada pela maioria dos jurisprudentes religiosos do primeiro Conselho de Guardião e ratificada pelo Líder da Revolução. Daí em diante, qualquer mudança ou revisão nesta lei será da competência da Assembléia de Peritos.
Artigo 109º
Qualidades e características do Líder ou dos membros do Conselho de Direção:
- Elegibilidade no que respeita a competência científica e virtude essencial para a liderança religiosa e a emissão de leis religiosas bem como no exercício da autoridade.
- Ter visão política e social, coragem, capacidades e aptidões administrativas suficientes para desempenhar a liderança.
Artigo 110º
Deveres e responsabilidades do Líder:
- Delinear as políticas gerais da República Islâmica do Irã, após de consultas com o Conselho de Expediência. Supervisionar o bem cumprimento de políticas gerais do país.
- O decreto de Referendum.
- Assumir o Comandante-chefe das forças armadas
- Declaração da guerra e paz e mobilização de forças armadas.
- Nomear, demitir e aceitação de demissão:
A-Os Jurisprudentes do Conselho de Guardião
B-A alta autoridade do Poder Judiciário
C-O Presidente da Empresa de Radio-Televisão da República Islâmica do Irã
D-Chefe do Estado Maior
E-Chefe da Força de Revolução Islâmica
F-Chefe-Comandante de forças militares e seguranças
G-Resolver diferenças e regular relações entre os três poderes
H-Resolver os problemas do país, os que não podem ser resolvidas pelas vias normais, mas sim pelo Conselho de Expediência .
- Assinar as credenciais do Presidente da República depois da eleição pelo povo, a competência dos candidatos à presidência que reúnem as condições citadas na presente lei deverá ser confirmada pelo Conselho de Guardião antes das eleições e, em caso do primeiro período presidencial, pelo Líder.
- Demitir o Presidente devido a considerações de interesse nacional, depois que tal decisão foi emitida pelo Supremo Tribunal confirmando a desobediência do Presidente às responsabilidades que oficialmente lhe competem, ou por votação da Assembléia por incompetência política do Presidente, conforme o artigo 89.
- Anistiar os condenados ou reduzir-lhes as penas no enquadramento dos princípios islâmicos e sob proposta prévia do Supremo Tribunal.
O Líder pode delegar alguns dos seus deveres e poderes a outra pessoa.
Artigo 111º
O Conselho de Expediência temporariamente assumem todos os deveres e responsabilidades do Líder. Durante este tempo caso algumas dessas pessoas não for capaz de continuar, será nomeado outro substituto pelo mesmo conselho, tendo em consideração a decisão da maioria de jurisprudentes.
Este Conselho pode decidir sobre os artigos de 1-2-3-5 e 10 e partes h,g e f do artigo seis, com a aprovação de dois-trços dos membros de Conselho de Expediência.
Quando o Líder temporariamente e por motivo de doença, não for capaz de exercer as suas funções, nesse caso o conselho mencionado neste artigo assumirão os seus deveres.
Artigo 112º
O Conselho de Expediência se reúne por ordem do Líder e no caso em que o Conselho de Guardião julgue aprovações e projetos de leis por Assembléia Consultiva Islâmica Líder vai contra os princípios da religião e inconstitucionais e a Assembléia não consegue preencher as expectativas do Conselho de Guardião e também em casos de dar parceiros nos assuntos apontados por Líder e ainda outros deveres que a lei determinou para ele. Os membros permanentes e não permanentes desse Conselho são nomeados pelo Líder.
O regimento do Conselho será formulado por membros posteriormente aprovado pelo Líder.
Capitulo Nono
O Poder Executivo
Primeira Parte
A Presidência da República
Artigo 113º
O Presidente da República é a autoridade máxima oficial do País, depois da posição do Líder. Presidente é responsável pelo cumprimento da Constituição e assumi a presidência do Poder Executivo, exceto nos casos que correspondem diretamente ao Líder.
Artigo 114º
O Presidente da República será eleito por um período de quatro anos por votação popular e pode ser reeleito por mais um só mandato, consecutivo.
Artigo 115º
O Presidente da República deverá ser eleito entre as personalidades religiosas e políticas que reúnam as seguintes condições: ser de origem e nacionalidade iranianas; Ter bons antecedentes; ser um experiente gestor; ser digno de confiança e virtuoso, crente nos princípios da República Islâmica do Irã e na doutrina oficial do País.
Artigo 116º
Os candidatos à presidência da República deverão anunciar oficialmente a sua candidatura antes do começo das eleições. A lei determinará os procedimentos a seguir para a eleição do Presidente da República.
Artigo 117º
O Presidente da República será eleito por uma maioria absoluta de votos. Se, contudo, nenhum dos candidatos obtiver essa maioria absoluta no primeiro turno, efetuar-se-á um segundo turno na Sexta-feira da semana seguinte. Somente dois candidatos que obtiverem o maior número de votos no primeiro turno participarão do segundo. Do mesmo modo, se algum dos candidatos que obteve o maior número de votos não participar do segundo turno, dois dos candidatos restantes, assegurando a maioria de votos na primeira votação, participariam outra vez da eleição.
Artigo 118º
A responsabilidade de supervisionar as eleições presidenciais é da competência, de acordo com o Artigo 99º da presente Constituição, do Conselho de Guardião; contudo, antes da formação da primeira sessão deste conselho, esta competência recai sobre um conselho supervisor, designado por lei para este fim, que presidirá as eleições.
Artigo 119º
O novo Presidente da República será eleito pelo menos um mês antes do término do mandato do presidente cessante. No período compreendido entre a eleição de um novo Presidente e o término do mandato do presidente anterior, competem ao último todos os deveres presidenciais.
Artigo 120º
Em caso de um dos candidatos presidenciais, cuja elegibilidade estiver conforme a presente Constituição, morrer dez dias antes das eleições acontecerem, as eleições serão adiadas por um período de duas semanas. Aplicar-se-á o mesmo processo na eventualidade da morte de um dos dois candidatos no intervalo entre as duas eleições que tiverem maior número de votos na primeira eleição.
Artigo 121º
O Presidente eleito da República prestará e assinará o juramento seguinte na Assembléia durante uma sessão especial a que assistirão o chefe do Poder Judiciário e membros do Conselho de Guardião .
"Em Nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso, Eu, como Presidente da República, sobre o Sagrado Alcorão e perante a nação iraniana, juro, em Nome de Deus Todo Poderoso que serei guardião da doutrina oficial, do sistema republicano islâmico e da Constituição do País, e que utilizarei todos os meus poderes e capacidades para cumprir as minhas responsabilidades, para devotar-me ao serviço da nação e do país, propagar a religião e a moral, abster-me de todos os atos de tirania e proteger a liberdade e dignidade dos indivíduos e os direitos da nação reconhecidos pela Constituição a todos os indivíduos, salvaguardar as fronteiras e a liberdade política, econômica e cultural do País, defender o poder que me foi dado pela nação em custódia sagrada, como um honesto depositário com fé que procura a ajuda de Deus Todo Poderoso, e seguindo o exemplo do Profeta do Islã e dos Sagrados Imams preservarei o poder e a confiança que a nação depositou em mim e entrega-lo-ei a quem a nação escolher. Para me suceder ““.
Artigo 122º
O Presidente da República é responsável perante a nação, Líder e Assembléia Consultiva Islâmica dentro dos limites dos seus deveres e autoridade.
Artigo 123º
O Presidente da República é obrigado a ratificar as leis aprovadas pela Assembléia ou os resultados de um referendum, depois de devidamente aprovadas e enviadas ao Presidente. O Presidente as porá então à disposição dos responsáveis para que as façam cumprir.
Artigo 124º
O Presidente da República designará vice-presidentes. O Primeiro vice-presidente com a sua aprovação assumirá administração o Conselho de Ministros e a coordenação com os outros vice-presidentes. Depois desta obter o voto de confiança da Assembléia, o Presidente confirmará a designação.
Artigo 125º
É da competência do Presidente da República ou do seu representante legal assinar tratados, acordos e contratos celebrados pelo Governo do Irã com outros governos e quaisquer acordos com organismos internacionais, depois dos mesmos serem ratificados pela Assembléia.
Artigo 126º
Os decretos e regulamentos do Governo, depois de aprovados pelo Conselho de Ministros, serão levados ao Presidente da República. Se o Presidente da República concluir que tais regulamentações são contrárias às leis da nação, devolvê-las-á ao Conselho de Ministros para serem revistas, mencionando os motivos da sua devolução.
Artigo 127º
O Conselho de Ministros convocará uma sessão sempre que for julgada necessária pelo Presidente da república, que assistirá e presidirá a mesma.
Artigo 128º
O Presidente assinará as credenciais dos embaixadores iranianos e receberá as credenciais dos embaixadores estrangeiros no Irã.
Artigo 129º
Honras e condecorações do Governo serão outorgadas pelo Presidente da República.
Artigo 130º
O Presidente da República entregará a sua demissão ao Líder e enquanto isso não for aceite continuará exercer as suas funções.
Artigo 131º
No caso de falecimento, resignação, demissão ausência ou devido doença que ultrapasse um período de dois meses do Presidente da República ou no caso de ter terminado o mandato presidencial e ainda não Ter sido eleito o novo Presidente por quaisquer dificuldades ou por ou quaisquer outros motivos, os deveres presidenciais serão desempenhados por o Primeiro vice-presidente, com aprovação do Líder,
Encarregará as suas funções e um conselho composto por Presidente da Assembléia, Chefe do Poder Judiciário e o Primeiro vice-presidente deve providenciar as diligências necessárias para a eleição de um novo Presidente da República, no Maximo de 50 dias, caso falecer o Primeiro vice-presidente ou surgir outro impedimento nas funções dele, ou se o Presidente não tiver vice, o Líder aponta outra pessoa no lugar dele.
Artigo 132º
Durante o período em que o Primeiro vice-presidente ou outra pessoa assumir as funções do Presidente da República, os ministros não podem ser interpelados, nem lhes ser dado um voto de desconfiança, nem poderá tomar medidas para rever a Constituição ou convocar referendum.
Artigo 133º
A nomeação dos Ministros será feita por Presidente, sendo apresentados à Assembléia para receberem um voto de confiança. Não será necessário o novo voto de confiança para ministros. O número de Ministros e as suas competências serão determinados por lei.
Artigo 134º
A presidência do Conselho de Ministros será da competência do Presidente da República que presidirá as atividades dos Ministros, e tomará as medidas necessárias para coordenar as decisões feitas pelos ministros. Além disso, em colaboração com os Ministros delineará a política do governo e aplicará as leis.
No caso de diferencias da opinião ou interferência das funções de instituições públicas, se não haver necessidade de interpretar ou alterar a lei, poderia ser aplicado à decisão do conselho dos ministros proposta pelo Presidente da República.
O Presidente da República será responsável perante o Parlamento por todas as ações levadas a cabo pelos Ministros.
Artigo 135º
Os Ministros permaneceram em funções enquanto eles não forem demitidos ou por interpelação ou pedir voto de confiança, a Assembléia não tem atribuído a confiança. O Conselho de Ministros apresentará a sua demissão ao Presidente da República. Eles permaneceram em funções até a formação de um novo Governo.
O Presidente pode nomear um responsável interino para os ministérios sem ministros no Maximo período de três meses.
Artigo 136º
O Presidente da República pode demitir os Ministros, nesse caso deve pedir voto de confiança para o ministro (s). Caso, depois do Conselho de Ministros ter obtido a confiança da Assembléia, mudar menos de metade dos respectivos membros, o governo deverá pedir novamente à Assembléia um voto de confiança.
Artigo 137º
Cada ministro é responsável perante o Presidente da República e Assembléia, pelas suas funções específicas, mas no que diz respeito a assuntos aprovados pelo Conselho de Ministros, será igualmente responsável.
Artigo 138º
Além dos casos em que o Conselho de Ministros ou um Ministro for designado para redigir regulamentos processuais da lei, o Conselho de Ministros terá o direito de elaborar decretos e regulamentos a fim de cumprir as obrigações administrativas e garantir a execução das leis e dirigir também os organismos administrativos. Todos os Ministros têm direito, dentro das suas atribuições e com os decretos do Conselho de Ministros, de formular decretos e elaborar circulares. No entanto, a finalidade desses documentos não deve ser contrária ao texto ou ao espírito da lei.
O Governo pode transferir algumas das suas funções às comissões constituídas por ministros. Aprovações dessas comissões dentro de limites da lei podem ser exercidas depois de confirmação de Presidente da República.
Os decretos e aprovações do Governo e das comissões supracitadas neste artigo, ao decretar para serem cumpridas o Presidente da Assembléia também será informadas, caso as encontrar contrariar as leis, ao argumentar pedir para que serem revisadas pelo Conselho dos ministros.
Artigo 139º
Qualquer compromisso referente a litígios relativos a bens públicos ou respeitantes à arbitragem de tais casos será sujeita à aprovação pelo Conselho de Ministros, devendo-se ainda notificar a Assembléia. Nos casos em que uma das partes em litígio seja estrangeira, ou no caso de importante assunto interno, será também preciso contar com a aprovação da Assembléia. A importância de um caso deverá ser determinada pela lei.
Artigo 140º
Acusações feitas contra o Presidente da República, contra os vice-presidentes ou contra Ministros desde que se trate de delitos comuns, serão tratados pelos tribunais públicos do Ministério da justiça com o conhecimento prévio da Assembléia.
Artigo 141º
O Presidente da República, os vice-presidentes, os Ministros e os funcionários do governo não poderão ter mais do que um cargo público, nem lhes será permitido ter qualquer outra ocupação em instituições cujo capital é total ou parcialmente estatal ou propriedade de organismos públicos. É-lhes igualmente proibido exercer o cargo de advogados oficiais, conselheiros legais, ou ser presidente, presidente executivo ou membro da administração em qualquer tipo de companhia privada, a não ser em instituições e organizações de sociedades cooperativas. Este artigo não é aplicável a cargos educacionais em universidades e institutos de investigação.
Artigo 142º
O patrimônio do Líder ou dos membros do Conselho de Liderança, do Presidente, Vice-presidentes, dos Ministros, das suas esposas e filhos será examinado pelo Supremo Tribunal antes de assumir e ao finalizar o cargo para se verificar que não foram adquiridos bens ilegalmente.
Segunda Parte
As Forças Armadas e os Sepah Pasdaran(Os Guardas da Revolução)
Artigo 143º
As Forças Armadas da República Islâmica do Irã estão encarregadas de salvaguardar a independência e a integridade territorial do país e preservar o sistema da nação da República Islâmica.
Artigo 144º
As Forças Armadas da República Islâmica do Irã devem ser um exército islâmico de natureza popular e ideológica, devendo recrutar pessoas competentes, fiéis aos objetivos da Revolução Islâmica e devotada à causa de sua realização.
Artigo 145º
Nenhum estrangeiro pode ser membro do exército ou da polícia.
Artigo 146º
Nenhuma base militar estrangeira pode ser instalada no Irã mesmo se usada para fins pacíficos.
Artigo 147º
Em tempo de paz, o governo deve empregar o pessoal militar e as suas instalações técnicas para ajudar em trabalhos na área da educação e da produção dos Corpos de Reconstrução, respeitando completamente os preceitos da justiça islâmica de modo a não prejudicar a preparação das tropas para o combate.
Artigo 148º
Qualquer utilização seja ela qual for, para fins pessoais, dos meios do exército, ou o emprego particular do pessoal do exército para servir como empregado ou motorista ou em trabalhos similares, é estritamente proibido.
Artigo 149º
A promoção e a despromoção de militares terá lugar tal como previsto na lei.
Artigo 150º
O Sepah Pasdaran (Guardas Revolucionários) das Revoluções Islâmicas, instituídas nos dias subseqüentes à vitória da Revolução, continuarão a fim de prosseguir o seu papel de salvaguarda da revolução e de tudo o que a mesma visava. A determinação das obrigações e competências deste Corpo, em relação com as outras forças armadas será fixada por lei, insistindo na cooperação e coordenação fraterna entre eles.
Artigo 151º
De acordo com o versículo sagrado, “E preparai contra eles seja qual for à força que puderem e cavalos de guerra para com isso afugentar o inimigo de Deus e vosso e outros para além deles que vós não conheceis, mas que Deus conhece” (Alcorão 8:60), o governo tem a obrigação de proporcionar, a todo povo, meio e programas militares em conformidade com os princípios islâmicos, de forma que todos os súditos da nação tenham a possibilidade de pegar em armas e defender o país e o sistema da República Islâmica do Irã. Contudo, o porte e prioridade de armas deve ser oficialmente autorizados.
Capítulo Décimo
A Política Externa
Artigo 152º
A política externa da República Islâmica do Irã baseia-se na negociação e todas as formas de dominação ou submissão a esta, na preservação da independência em todos os aspectos e na integridade territorial do país, defendendo os direitos de todos os muçulmanos, o não-alinhamento com as potências dominantes e relações mútuas de paz com os Estados não-hostis.
Artigo 153º
Não é permitido concluir qualquer contrato que envolva a dominação estrangeira dos recursos naturais e econômicos, a cultura, o exército e outros domínios da nação.
Artigo 154º
A Revolução Islâmica do Irã aspira à liberdade dos seres humanos no conjunto da comunidade humana e reconhece a independência, a liberdade e a prática da justiça como direitos universais de todos os povos do mundo. Conseqüentemente, ao mesmo tempo em que se abstém de qualquer interferência nos assuntos internos de outras nações, a República Islâmica apoiará qualquer luta justa de povos oprimidos contra as classes opressoras em qualquer parte da face da terra.
Artigo 155º
A República Islâmica do Irã pode garantir asilo político a todo aquele que procure refúgio no Irã, com exceção daqueles que sejam reconhecidos como traidores e criminosos de acordo com as leis dos Pais.
Capítulo Décimo-Primeiro
O Poder Judiciário
Artigo 156º
O Poder Judiciário é um poder independente que apóia os direitos individuais e sociais do povo e é responsável pela administração da Justiça. O Poder Judiciário tem também as seguintes obrigações:
- Investigar e emitir decisões concernentes a queixas, litígios e casos de injustiça, solucionar as reclamações e causas, reconciliar disputas e adotar as medidas necessárias sobre assuntos não-litigiosos determinados pela lei.
- Restabelecer os direitos públicos e promover a justiça e liberdade legal.
- Supervisionar a correta aplicação da lei.
- Detectar crimes e ofensas, perseguição, castigo e punição de malfeitores e aplicar o código penal islâmico.
- Tomar medidas adequadas para evitar o crime e reformar os delinqüentes.
Artigo 157º
Com o fim de cumprir as responsabilidades do poder judiciário em todos os assuntos jurídicos e administrativos e para a sua direção será nomeado um clero jurisprudentes, conhecedor de assuntos legais, para um período de cinco anos como o Chefe do Poder judiciário que será a autoridade superior do Poder judiciário Justiça.
- Criação de organizações de justiça apropriadas conforme os requisitos referidos no Artigo 156º acima.
- Preparação de projetos judiciais compatíveis com os princípios da República Islâmica.
- Recrutamento de juizes competentes e retos, sua nomeação e demissão, promoção, determinação das respectivas funções, transferências e outros assuntos administrativos de acordo com a lei.
Artigo 158º
O dever do chefe do Poder judiciário será composto dos seguintes:
- Criação organismos necessários no judiciário de acordo das responsabilidades descritas no artigo 156.
- Elaborar projetos jurídicos convenientes para a República Islâmica.
- Empregar magistraturas justas e competentes e resignar e nomear deles e alterar o lugar de suas missões e ainda designar as funções e promovê-los nas carreiras administrativas de acordo a lei.
Artigo 159º
A autoridade oficial para pronunciar-se sobre litígios e queixas é o Ministério da Justiça. A formação de tribunais e a determinação das suas competências serão determinadas por lei.
Artigo 160º
O Ministro da Justiça será responsável por todos os assuntos referentes às relações do Poder Judiciário com os Poderes Executivo e Legislativo e será nomeado entre os candidatos propostos pelo Chefe do Poder Judiciário ao Presidente da República.
O Chefe do Poder Judiciário pode delegar ao Ministro da Justiça
Toda a autoridade financeira e administrativa e ainda poder de empregar funcionários não magistrados. Nesse caso o Ministro da Justiça tem a mesma competência que a lei prevê para ministros como a alta autoridade executiva.
Artigo 161º
O Supremo Tribunal do País será formado com base nos critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Judiciário a fim de vigiar a correta aplicação das leis nos tribunais e de manter um procedimento judicial idêntico e de cumprir as responsabilidades que lhe foram conferidas pela lei.
Artigo 162º
O Presidente do Supremo Tribunal e o Procurador Geral são escolhidos entre personalidades probas no Islã, bons conhecedores de assuntos judiciais, e serão para tais nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário após consultar com os magistrados do Supremo Tribunal, por um período de cinco anos.
Artigo 163º
Os requisitos e a legitimidade do Poder Judiciário serão determinados por lei, e em conformidade com os princípios da jurisprudência islâmicos.
Artigo 164º
Os juizes não poderão ser destituídos provisória ou permanentemente sem o respectivo julgamento legal, e a determinação do crime ou ofensa em que se baseie tal destituição, nem tão pouco poderá ser transferido para outros postos ou passar por uma mudança de posição sem seu prévio consentimento, exceto em casos em que os interesse da sociedade o exija. Tal decisão será tomada pelo Chefe do Poder Judiciário precedente da consulta com Presidente Suprema Tribunal e o Procurador Geral. As transferências periódicas de juizes ocorrerão de acordo com as normas gerais determinadas por lei.
Artigo 165º
Os julgamentos deverão decorrer em sessões públicas, nada impedindo a assistência dos cidadãos, exceto quando o tribunal decidir que as sessões públicas são contrárias à decência ou à ordem públicas, ou, quando em litígios particulares, as partes envolvidas requisitam que as sessões do tribunal não sejam públicas.
Artigo 166º
As decisões do tribunal devem ser tomadas baseando-se em provas e razão suficientes e na força das leis e princípios pertinentes.
Artigo 167º
Os juizes são obrigados a fazer os esforços necessários para que a sentença aplicada a qualquer litígio corresponda à lei escrita. Caso não consigam, deverão decidir esse julgamento com base na força das fontes islâmicas fidedignas ou em precedentes aplicados por autoridades religiosas reconhecidas. O Juiz não pode recusar-se a investigar um litígio e abster-se de emitir um veredicto sob pretexto de que as leis escritas são omissas, ambíguas, deficientes ou contraditórias sobre a questão.
Artigo 168º
Os processos relacionados com ofensas políticas e de imprensa serão públicos e ocorrerão nos Tribunais de Justiça na presença de um júri. O processo de designação dos membros do júri, a sua elegibilidade e jurisdição tal como a definição de uma ofensa será determinada por lei de acordo com os critérios islâmicos.
Artigo 169º
Nenhum ato ou omissão será considerado uma ofensa à força da lei elaborada posteriormente.
Artigo 170º
Os Juizes dos Tribunais de Justiça devem evitar a aplicação de quaisquer decretos ou regulamentos governamentais que se mostrem contrários às leis e preceitos islâmicos ou que estão além do poder Executivo. Todas as pessoas podem solicitar aos tribunais administrativos a anulação de tais decretos ou regulamentos.
Artigo 171º
Em caso de uma pessoa sofrer danos materiais ou morais devido à negligência ou erro de um juiz, se o juiz estiver em falta, esse juiz é responsável segundo os preceitos islâmicos, e, em casos de erro do Governo, a perda é recompensada por este, e o acusado será reabilitado.
Artigo 172º
Para investigar as ofensas relacionadas com deveres especiais militares ou de segurança do pessoal das forças armadas, guarda, polícia e dos Guardas da Revolução Islâmica serão formados tribunais militares de acordo com a Lei. Contudo, as ofensas comuns de tal pessoa ou as suas ofensas na sua qualidade de oficiais da justiça serão investigadas nos tribunais de justiça comuns. Os tribunais militares e a respectiva fiscalização são parte integrante do sistema judicial do país e serão sujeitos aos princípios relacionados com este ramo.
Artigo 173º
Um tribunal intitulado Tribunal de justiça Administrativa será constituído sob a supervisão do Chefe do Poder Judiciário para investigar queixas e protestos das pessoas contra os oficiais, os organismos ou as disposições do governo, e também para administrar a justiça e estabelecer os seus direitos. A jurisdição e procedimentos para o funcionamento deste tribunal serão determinados por lei.
Artigo 174º
Baseada no direito do poder judicial de controlar o bom curso dos assuntos e a devida aplicação das leis nas organizações administrativas formar-se-á uma instituição sob o nome de Organização Geral da Inspeção do Estado sob a supervisão do Chefe do Poder Judiciário. A jurisdição e o procedimento para o funcionamento desta instituição serão determinados por lei.
Capítulo Décimo-Segundo
Radio e Televisão
Artigo 175º
A liberdade de expressão e propaganda será assegurada com base nos princípios islâmicos. O Líder nomeia e designa o Presidente de Radio Televisão e um conselho composto por representantes do Presidente da República e chefe do Poder Judiciário e o Presidente da Assembléia Consultiva Islâmica (cada um dois representantes) supervisiona esta Organização.
O funcionamento e a sua política serão determinados por lei.
Capítulo
Décimo-terceiro
Supremo Conselho de Segurança Nacional
Artigo 176:
Um conselho presidido pelo Presidente da República será constituído com fim de assegurar interesses nacionais e proteger da Revolução islâmica, integridade territorial e soberania nacional e com as seguintes competências:
- Definir as políticas de defesa e segurança do Estado, dentro dos limites das políticas gerais, traçadas pelo Líder.
- Coordenar atividades políticas, inteligência, social, cultural e economicas relativas às políticas gerais de defesa e segurança.
- Uso de possibilidades materiais e espirituais do país para enfrentar ameaças internas e externas.
Os membros do Conselho são:
-Os chefes de três poderes
-Comando geral das forças armadas
-Responsável pelo planejamento e orçamento
-Dois representantes do Líder
-Os ministros de Negócios Estrangeiros, interior e informação.
- dependente da agenda presença do ministro responsável e o mais alto comandante de Exercito e Sepah.
O Supremo Conselho de Segurança Nacional em virtude das suas funções pode criar sob-conselhos como Conselho de defesa ou de segurança do país.Todos esses conselhos são presididos pelo Presidente da República ou demais membros do Supremo Conselho, apontados pelo Presidente da República.
As competências de sob-conselhos serão traçadas pela lei e as suas estruturas pela aprovação do Supremo Conselho.
As aprovações de Supremo Conselho de Segurança Nacional, após de serem reconhecidas pelo Líder podem sem aplicáveis.
Capítulo
Décimo-quarto
Revisão de Constituição
A revisão da Constituição, em casos de necessidade será de seguinte forma:
O Líder depois de consultar o Conselho de Expediência através de um decreto intitulado ao Presidente da República proporcionará as reformas ou artigos adicionáveis
À Constituição ao Conselho da revisão composta por:
- Membros do Conselho de Guardião
- Os Chefes de três Poderes
- Membros permanentes do Conselho de Expediência
- Cinco membros de Conselho de peritos de liderança.
- Dez pessoas nomeadas pelo Líder.
- Três membros do Conselho dos ministros
- Três representantes do Poder Judiciário.
- Dez deputados de Assembléia Consultiva Islâmica.
- Três acadêmicos
A Lei determinará a esquema, qualidade e as condições do trabalho.
As Provações do Conselho depois de reconhecimento e assinatura do Líder devem ser informadas ao publico através de referendum.
Devem ser respeitados os conteúdos do artigo 59 sobre as consultas públicas e referendum de revisão de Constituição.
O conteúdo dos artigos concernente ao sistema islâmica, conformidade das leis aos princípios islâmicos, a base da fé, objetivos da República Islâmica do Irã e ainda o sistema da república, governancia do velyat faghih, governar o país baseado ao sufrágio e a religião oficial do Irã são partes inalteráveis.
A Constituição da República Islâmica do Irã preparada em doze capítulos, compreendendo cento e setenta e cinco artigos, que foi aprovada por uma maioria de dois terços dos representantes da Assembléia Constituinte encarregada para a consideração final da Constituição, foi definitivamente ratificada em 24 de Aban 1358 da Hégira solar, correspondendo a 24 Zihajj 1399 da Hégira lunar (15 de Novembro de 1979).